A Lei 3/2208, de 18 de Janeiro, respeitante ao “Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário” diz, no nº 2 do seu artigo 22º, quanto aos “efeitos das faltas” dadas pelos alunos: «Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.»
Depois, no nº 4, diz que, com a aprovação na prova acima referida, o aluno “retoma o seu percurso escolar normal” e, no nº 5, que a não comparência não justificada à dita prova “determina a sua retenção ou exclusão”.
Isto é o que diz a Lei que tanta indignação tem feito correr, seja dos alunos, seja dos pais, seja dos professores. Isto é o que diz a lei, que não foi feita pelas Escolas, mas que as Escolas tiveram que adoptar para inserir nos seus “Regulamentos Internos”. A cegueira da lei foi, neste caso, até ao ponto de igualar as faltas justificadas e injustificadas no que à realização da prova respeita quando toda a gente sabe que muitos alunos, por razões de saúde, por exemplo, têm que faltar com alguma regularidade (e que, apesar das faltas justificadas, seriam sujeitos ao mesmo tipo de prova).
Tanto quanto sei, quando há alunos que, por razões de saúde, têm ausências da escola, são criados alguns apoios (às vezes temporários, às vezes momentâneos), na maior parte dos casos pelos próprios professores.
Ao que afirma a comunicação social de hoje, a Ministra da Educação assinou despacho «que "clarifica de uma vez por todas" o regime de faltas e desobriga os alunos com faltas justificadas à realização de um exame suplementar». Já, entretanto, tinha havido uma circular que admitia variantes na dita questão da prova de recuperação, ainda que não sendo muito explícita.
Ainda bem que o Secretário de Estado Valter Lemos concluiu que "em absolutamente caso nenhum o aluno pode ter qualquer penalidade seja do ponto de vista da frequência seja do ponto de vista disciplinar por essas faltas"! Já toda a gente tinha visto que a tal “cegueira” que a lei deve ter levava ao cometimento desta injustiça. Só não se percebe o porquê de tanto tempo na correcção. E também não se entende esta estranha sensação que resulta da leitura das notícias de se ficar com a ideia de que as escolas é que estariam a baralhar esta questão…
Depois, no nº 4, diz que, com a aprovação na prova acima referida, o aluno “retoma o seu percurso escolar normal” e, no nº 5, que a não comparência não justificada à dita prova “determina a sua retenção ou exclusão”.
Isto é o que diz a Lei que tanta indignação tem feito correr, seja dos alunos, seja dos pais, seja dos professores. Isto é o que diz a lei, que não foi feita pelas Escolas, mas que as Escolas tiveram que adoptar para inserir nos seus “Regulamentos Internos”. A cegueira da lei foi, neste caso, até ao ponto de igualar as faltas justificadas e injustificadas no que à realização da prova respeita quando toda a gente sabe que muitos alunos, por razões de saúde, por exemplo, têm que faltar com alguma regularidade (e que, apesar das faltas justificadas, seriam sujeitos ao mesmo tipo de prova).
Tanto quanto sei, quando há alunos que, por razões de saúde, têm ausências da escola, são criados alguns apoios (às vezes temporários, às vezes momentâneos), na maior parte dos casos pelos próprios professores.
Ao que afirma a comunicação social de hoje, a Ministra da Educação assinou despacho «que "clarifica de uma vez por todas" o regime de faltas e desobriga os alunos com faltas justificadas à realização de um exame suplementar». Já, entretanto, tinha havido uma circular que admitia variantes na dita questão da prova de recuperação, ainda que não sendo muito explícita.
Ainda bem que o Secretário de Estado Valter Lemos concluiu que "em absolutamente caso nenhum o aluno pode ter qualquer penalidade seja do ponto de vista da frequência seja do ponto de vista disciplinar por essas faltas"! Já toda a gente tinha visto que a tal “cegueira” que a lei deve ter levava ao cometimento desta injustiça. Só não se percebe o porquê de tanto tempo na correcção. E também não se entende esta estranha sensação que resulta da leitura das notícias de se ficar com a ideia de que as escolas é que estariam a baralhar esta questão…
1 comentário:
Mas um despacho pode alterar uma Lei? Andamos a brincar?
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