FORAL DA VILLA DE PALMELA
dado por El Rey dom affomsso amrriquez
dado por El Rey dom affomsso amrriquez
DOM MANUEL ECT.
Terras foreiras:
Tem a ordem primeiramente na dita villa humas terras que sam Ja propias da ordem omde chamam os barrijs e varzea. Das quaaes pagam o que se comçertam com seus ofiçiaes. Nas quaaes porem senam levaram mais coymas nem outras que as que o comçelho e villa poser ou tiver postas pera as cousas suas.
Lagares:
Item os lagares do azeite na dita villa sam da ordem e njnhuma outra pessoa os pode fazer Aos quaaes se pagara de lagaraJem e direitos dos ditos lagares o seisto do azeite que lavrarem e mais nam E o comçelho per seus ofiçiaaes que pera isso emlegera em cada huum anno tera cargo de dar as vezes e lugares aos que ouverem de fazer seus Azeites segundo se costumou.
E em quanto hy ouver azeitona pera fazer dalguuns moradores da dita villa nam se fara a azeitona da ordem njnhuma E querendosse fazer e leixandosse por ysso de fazer a azeitona do povoo Em tal caso aquella pessoa a que assy nam quiserem moer sua azeitona for fazerem a da ordem a podera hir fazer por aquella vez a outro lagar ou lugar omde mais quiser sem por ysso em correr em njnhuuma pena.
Tabaliaaens
Sam tres tabaliaaes na dita villa paga cada huum por anno myl e seis çentos e vynte Reaaes.
Sesmarias
As sesmarias seram dadas pollo almoxeriffe da ordem em camara segundo ordenaçam sem pagarem dellas njnhuum trebuto nam semdo nas terras da ordem.
Montados
Os montados sam do comçelho e nam levam disso jeeralmente direito a outras pessoas soomente per avença aos merchates que vam com gaado para lixboa lhe levam o que se comçertam se alguuns dias hy quyserem paçer.
Por que de camyinho e passJem a estes nem a outros nam se levara njnhuum direito do dito gaado.
Estalagens:
E As estallageens da dita villa sam da ordem E por serem dantijgamentte posto que per foral da dita villa lhe nam fossem comçedidas A nos aprouve de lhas confirmar com estas limjtaçooens a saber. que cada huum vezinho ou morador da dita villa possa agasalhar em sua casa quem lhe prouver de dia e de noyte assy pera comer como pera dormjr E as bestas soomente nam seram reçebidas em njnhuma outra casa nem pousada senam nas da dita ordem Salvo se as quiserem Reçeber e apousentar de graça por que emtam o poderão fazer E provando que levaram dynheiro pagem mjl Reaaes da cadea pera o estalagadeiro da dita ordem por cada vez que o assy fizerem Salvo se alguma vez tantas bestas ouvesse que nam se podessem agasalhar na sua estallagem E, tal caso requerindo primeiro o estallaJadeiro que lhe desse estrebaria em que se agasalhassem segundo as gestas que tiverem E nom lha dando se poderão agasalhar em outra posto que dellas aJam de pagar diulxyro.
Gaado do vento:
O gaado do vento he do alcaide per nossa ordenaçam com decraraçam segundo vay em elvas E assy ha pena darma E a portagem com todollos capitollos atee afym do capitollo dos privjlligiados homde diz cadas e famjlliares em tudo he tal como elvas tirando tambem que este palmella nom tem o capitollo da sacada carga por carga E no fym do capitollo dos privjlligiados entra este capitollo segjnte.
E assy o Seram os vezinhos de covjlhãa e devora e de mogadoyro e de gujmataaens E quaes quer outros lugares que se provar serem dados seus privjllegios de portagem ante da era de mjl e duzentos e vinte e quatro annos na qual foy dada aa dita villa aa ordem de santiago.
E assy o sera a dita villa em sy mesma e em setuval por ser do seu termo. E per comssegujinte a dita villa de setuval nam pagara a dita portagem na dita villa nem faram saber de huuns lugares aos outros por njnhuma cousa de portagem nem emcorrerão por isso em alguma pena.
E os dous capitollos derradeiros, a saber. E as pessoas dos ditos lugares. E qual quer pessoa que for contra este nosso foral ect. sam tambem como elvas.
Dada em a nossa muy nobre e sempre lear çidade de lixboa ao primeiro dia do mes de Junho do naçimento de nosso Senhor Jesu Cristo de mjll e qujnhemtos e doze annos E vay ecprito ho original em treze folhas sobscprito e asynado pollo dito Fernam de pina.
Terras foreiras:
Tem a ordem primeiramente na dita villa humas terras que sam Ja propias da ordem omde chamam os barrijs e varzea. Das quaaes pagam o que se comçertam com seus ofiçiaes. Nas quaaes porem senam levaram mais coymas nem outras que as que o comçelho e villa poser ou tiver postas pera as cousas suas.
Lagares:
Item os lagares do azeite na dita villa sam da ordem e njnhuma outra pessoa os pode fazer Aos quaaes se pagara de lagaraJem e direitos dos ditos lagares o seisto do azeite que lavrarem e mais nam E o comçelho per seus ofiçiaaes que pera isso emlegera em cada huum anno tera cargo de dar as vezes e lugares aos que ouverem de fazer seus Azeites segundo se costumou.
E em quanto hy ouver azeitona pera fazer dalguuns moradores da dita villa nam se fara a azeitona da ordem njnhuma E querendosse fazer e leixandosse por ysso de fazer a azeitona do povoo Em tal caso aquella pessoa a que assy nam quiserem moer sua azeitona for fazerem a da ordem a podera hir fazer por aquella vez a outro lagar ou lugar omde mais quiser sem por ysso em correr em njnhuuma pena.
Tabaliaaens
Sam tres tabaliaaes na dita villa paga cada huum por anno myl e seis çentos e vynte Reaaes.
Sesmarias
As sesmarias seram dadas pollo almoxeriffe da ordem em camara segundo ordenaçam sem pagarem dellas njnhuum trebuto nam semdo nas terras da ordem.
Montados
Os montados sam do comçelho e nam levam disso jeeralmente direito a outras pessoas soomente per avença aos merchates que vam com gaado para lixboa lhe levam o que se comçertam se alguuns dias hy quyserem paçer.
Por que de camyinho e passJem a estes nem a outros nam se levara njnhuum direito do dito gaado.
Estalagens:
E As estallageens da dita villa sam da ordem E por serem dantijgamentte posto que per foral da dita villa lhe nam fossem comçedidas A nos aprouve de lhas confirmar com estas limjtaçooens a saber. que cada huum vezinho ou morador da dita villa possa agasalhar em sua casa quem lhe prouver de dia e de noyte assy pera comer como pera dormjr E as bestas soomente nam seram reçebidas em njnhuma outra casa nem pousada senam nas da dita ordem Salvo se as quiserem Reçeber e apousentar de graça por que emtam o poderão fazer E provando que levaram dynheiro pagem mjl Reaaes da cadea pera o estalagadeiro da dita ordem por cada vez que o assy fizerem Salvo se alguma vez tantas bestas ouvesse que nam se podessem agasalhar na sua estallagem E, tal caso requerindo primeiro o estallaJadeiro que lhe desse estrebaria em que se agasalhassem segundo as gestas que tiverem E nom lha dando se poderão agasalhar em outra posto que dellas aJam de pagar diulxyro.
Gaado do vento:
O gaado do vento he do alcaide per nossa ordenaçam com decraraçam segundo vay em elvas E assy ha pena darma E a portagem com todollos capitollos atee afym do capitollo dos privjlligiados homde diz cadas e famjlliares em tudo he tal como elvas tirando tambem que este palmella nom tem o capitollo da sacada carga por carga E no fym do capitollo dos privjlligiados entra este capitollo segjnte.
E assy o Seram os vezinhos de covjlhãa e devora e de mogadoyro e de gujmataaens E quaes quer outros lugares que se provar serem dados seus privjllegios de portagem ante da era de mjl e duzentos e vinte e quatro annos na qual foy dada aa dita villa aa ordem de santiago.
E assy o sera a dita villa em sy mesma e em setuval por ser do seu termo. E per comssegujinte a dita villa de setuval nam pagara a dita portagem na dita villa nem faram saber de huuns lugares aos outros por njnhuma cousa de portagem nem emcorrerão por isso em alguma pena.
E os dous capitollos derradeiros, a saber. E as pessoas dos ditos lugares. E qual quer pessoa que for contra este nosso foral ect. sam tambem como elvas.
Dada em a nossa muy nobre e sempre lear çidade de lixboa ao primeiro dia do mes de Junho do naçimento de nosso Senhor Jesu Cristo de mjll e qujnhemtos e doze annos E vay ecprito ho original em treze folhas sobscprito e asynado pollo dito Fernam de pina.
[reprodução fotográfica da primeira folha do foral de Palmela a partir de Os forais de Palmela - Estudo crítico (Palmela: Câmara Municipal de Palmela, 2005), obra de Maria Filomena Barros, Maria Manuela Santos Silva e João Paulo Oliveira e Costa; transcrição do documento do ANTT feita por Alexandre M. Flores e António J. Nabais (Os forais de Palmela. Col. “Estudos Locais”. Palmela: Câmara Municipal de Palmela, 1992)]
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