A Freguesia de Sado
Data de 1985 a criação da freguesia de Sado, por Lei da Assembleia da República. O seu território, abrangendo zonas populacionais importantes como Praias-Sado, Santo Ovídio e Faralhão, deixava de ser tutelado por São Sebastião por necessidade de haver maior proximidade no atendimento aos fregueses. Prospecções arqueológicas efectuadas na zona de Faralhão pouco antes da criação da freguesia permitiram concluir que a região era já povoada por alturas do neolítico.
A freguesia do Sado, que tem uma parte incluída na Reserva Natural do Estuário do Sado, cresceu devido, sobretudo, à industrialização, haja em vista o início de laboração da Sapec em 1928 ou da Socel em 1964. No entanto, a vida rural, a economia resultante das marinhas, a ostricultura e a pesca foram, ao longo dos tempos, factores de fixação de populações vindas da Beira ou do Alentejo, sobretudo.
O movimento associativo é forte na freguesia do Sado, seja por manifestações como o folclore (ranchos de Praias-Sado, desde 1968, e do Faralhão, desde 1983, e “Unidos do Alentejo”, desde 1983), seja por actividades desportivas (União Praiense, desde 1979, Curvas, desde 1948, Estrelas do Faralhão, desde 1967).
Com 21 km² e cerca de 5 mil e 500 habitantes (4 mil e 800 eleitores), é nesta freguesia, criada por desanexação da de São Sebastião, que estão localizados pontos como o Moinho da Mourisca ou a zona industrial da Mitrena. A Junta de Freguesia, presidida por António da Silva Augusto, tem a sua sede na rua Cooperativa Habitação da Sapec.
DOUTROS TEMPOS: “Lei nº 113/85 – A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167º e do nº 2 do artigo 169º da Constituição, o seguinte: Artigo 1º) É criada no concelho de Setúbal a freguesia do Sado. Artigo 2º) Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica (…), são definidos por uma linha que parte a nascente do limite do concelho e segue pelo canal de Águas de Moura, canal da Vala e estrada municipal nº 356-1ª, seguindo depois para sul até à linha do caminho de ferro, acompanhando esta linha até ao apeadeiro de passageiros do mesmo caminho de ferro, em Praias do Sado, retomando para sul a estrada municipal nº 356-1ª até ao cruzamento da Graça e estuário do Sado. Artigo 3º) 1. A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho. 2. Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Setúbal nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Setúbal; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Setúbal; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Sebastião; d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Sebastião; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o nº 3 do artigo 10º da Lei nº 11/82. Artigo 4º) 1. A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. (…) Artigo 5º) As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. Artigo 6º) A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.” - Lei de Criação da Freguesia de Sado (Diário da República, 4-10-1985)
A freguesia do Sado, que tem uma parte incluída na Reserva Natural do Estuário do Sado, cresceu devido, sobretudo, à industrialização, haja em vista o início de laboração da Sapec em 1928 ou da Socel em 1964. No entanto, a vida rural, a economia resultante das marinhas, a ostricultura e a pesca foram, ao longo dos tempos, factores de fixação de populações vindas da Beira ou do Alentejo, sobretudo.
O movimento associativo é forte na freguesia do Sado, seja por manifestações como o folclore (ranchos de Praias-Sado, desde 1968, e do Faralhão, desde 1983, e “Unidos do Alentejo”, desde 1983), seja por actividades desportivas (União Praiense, desde 1979, Curvas, desde 1948, Estrelas do Faralhão, desde 1967).
Com 21 km² e cerca de 5 mil e 500 habitantes (4 mil e 800 eleitores), é nesta freguesia, criada por desanexação da de São Sebastião, que estão localizados pontos como o Moinho da Mourisca ou a zona industrial da Mitrena. A Junta de Freguesia, presidida por António da Silva Augusto, tem a sua sede na rua Cooperativa Habitação da Sapec.
DOUTROS TEMPOS: “Lei nº 113/85 – A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167º e do nº 2 do artigo 169º da Constituição, o seguinte: Artigo 1º) É criada no concelho de Setúbal a freguesia do Sado. Artigo 2º) Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica (…), são definidos por uma linha que parte a nascente do limite do concelho e segue pelo canal de Águas de Moura, canal da Vala e estrada municipal nº 356-1ª, seguindo depois para sul até à linha do caminho de ferro, acompanhando esta linha até ao apeadeiro de passageiros do mesmo caminho de ferro, em Praias do Sado, retomando para sul a estrada municipal nº 356-1ª até ao cruzamento da Graça e estuário do Sado. Artigo 3º) 1. A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho. 2. Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Setúbal nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Setúbal; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Setúbal; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Sebastião; d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Sebastião; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o nº 3 do artigo 10º da Lei nº 11/82. Artigo 4º) 1. A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. (…) Artigo 5º) As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. Artigo 6º) A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.” - Lei de Criação da Freguesia de Sado (Diário da República, 4-10-1985)
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